O município de Mauriti-CE, entendeu o pedido do Ministério Público em fechamento total, o chamado "lockdown", a partir desta quinta-feira (20), até a terça-feira 1º de junho. A decisão foi publicada em decreto no Diário Oficial da cidade.
Segundo o documento, fica determinado "LOCKDOWN" no Município de Mauriti/CE, com a suspensão do desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença, das 17h da sexta-feira até as 05h da segunda-feira.
Confira o que fica decretado:
§1º – No período mencionado no caput, estão autorizados a funcionar postos de gasolina,
borracharias e vendas por delivery, modalidade prevista inclusive para venda de medicamentos.
§2º – Ainda, no período mencionado no caput, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em todo o território do Município de Mauriti/CE.
§3º – No período tratado no caput, fica suspensa a realização de atividades físicas ao ar livre, em espaços públicos e/ou privados.
– I. O comércio de rua e serviços comerciais não essenciais diversos, incluindo salões de beleza, oficinas, escritórios em geral e moteis, funcionarão de 07h às 13h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
– II. Instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais com 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;
– III. Academias e locais para prática de atividades físicas deverão atuar com 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade máxima, funcionando no horário compreendido entre 06h e 19h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira;
– IV. Os estabelecimentos que fornecem alimentação para consumo fora do lar, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, deverão funcionar até às 16h, estando liberada a venda na modalidade delivery nos demais horários;
– V. Permanece proibida a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio estabelecimento;
– VI. As escolas das redes públicas e privadas devem estabelecer exclusivamente a modalidade de ensino remoto para todas as idades;
– VII. Bancos e casas lotéricas deverão funcionar com 25% de sua capacidade.
– I. Controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, aferindo a temperatura dos mesmos, disponibilizando o uso de álcool e permitindo a entrada apenas daqueles
que fazem uso de máscara facial de proteção individual;
– II. Em parceria com o Poder Público, organizar filas nas calçadas, evitando aglomerações no lado de fora do estabelecimento;
– III. Fixar informes no interior dos estabelecimentos ressaltando a importância da observância das normas de vigilância sanitária no combate ao COVID-19. Sempre que possível, fazer uso de avisos sonoros nos seus espaços;
– IV. Responsabilizar-se pela segurança de seus colaboradores, garantindo-lhes o uso de máscaras de proteção individual e realizando o afastamento imediato do funcionário sempre que houver suspeita de acometimento por COVID-19.
– Parágrafo Único – O Centro Administrativo Expedito de Oliveira Leite deverá permanecer em seu funcionamento interno, abrindo-se excepcionalmente.
– Parágrafo único – O velório onde o óbito foi motivado por enfermidade diversa deverá ser limitado a 30 minutos.
– §1º – A reincidência acarretará, além da aplicação da multa prevista no caput, interdição do estabelecimento comercial pelo período de 07 (sete) dias.
– §2º – Uma segunda reincidência ocasionará, além da aplicação da multa prevista no caput, interdição do estabelecimento comercial pelo período de 30 (trinta) dias.
– §3º – Em caso de uma terceira reincidência, além da aplicação da multa prevista no caput, o estabelecimento teráo seu alvará de funcionamentosuspenso por 90 (noventa) dias.
– Parágrafo Único – Será admitido, além do flagrante realizado por meio das equipes de fiscalização, como meio de prova material adquirido por meio de redes sociais.