Municípios Covid-19

Mauriti-CE: município entra em "lockdown" até o fim do mês; saiba os detalhes

Por PCV Comunicação e Marketing Digital

20/05/2021 às 07:37:42 - Atualizado há

O município de Mauriti-CE, entendeu o pedido do Ministério Público em fechamento total, o chamado "lockdown", a partir desta quinta-feira (20), até a terça-feira 1º de junho. A decisão foi publicada em decreto no Diário Oficial da cidade.

Segundo o documento, fica determinado "LOCKDOWN" no Município de Mauriti/CE, com a suspensão do desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença, das 17h da sexta-feira até as 05h da segunda-feira.


Confira o que fica decretado:

  • "Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID19 e estabelece no Município de Mauriti/CE a POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO como medida de enfrentamento consistente nas medidas estabelecidas nos artigos a seguir, no período do dia 20 de maio a 01 de junho de 2021.
  • Art. 2º. Fica determinado "LOCKDOWN" no Município de Mauriti/CE, com a suspensão do desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença, das 17h da sexta-feira até as 05h da segunda-feira.

§1º – No período mencionado no caput, estão autorizados a funcionar postos de gasolina,

borracharias e vendas por delivery, modalidade prevista inclusive para venda de medicamentos.

§2º – Ainda, no período mencionado no caput, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em todo o território do Município de Mauriti/CE.

§3º – No período tratado no caput, fica suspensa a realização de atividades físicas ao ar livre, em espaços públicos e/ou privados.

  • Art. 3º. De segunda-feira a sexta-feira, o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

– I. O comércio de rua e serviços comerciais não essenciais diversos, incluindo salões de beleza, oficinas, escritórios em geral e moteis, funcionarão de 07h às 13h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

– II. Instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais com 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;

– III. Academias e locais para prática de atividades físicas deverão atuar com 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade máxima, funcionando no horário compreendido entre 06h e 19h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira;

– IV. Os estabelecimentos que fornecem alimentação para consumo fora do lar, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, deverão funcionar até às 16h, estando liberada a venda na modalidade delivery nos demais horários;

– V. Permanece proibida a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio estabelecimento;

– VI. As escolas das redes públicas e privadas devem estabelecer exclusivamente a modalidade de ensino remoto para todas as idades;

– VII. Bancos e casas lotéricas deverão funcionar com 25% de sua capacidade.

  • Parágrafo Único: Durante o funcionamento, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão:

– I. Controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, aferindo a temperatura dos mesmos, disponibilizando o uso de álcool e permitindo a entrada apenas daqueles

que fazem uso de máscara facial de proteção individual;

– II. Em parceria com o Poder Público, organizar filas nas calçadas, evitando aglomerações no lado de fora do estabelecimento;

– III. Fixar informes no interior dos estabelecimentos ressaltando a importância da observância das normas de vigilância sanitária no combate ao COVID-19. Sempre que possível, fazer uso de avisos sonoros nos seus espaços;

– IV. Responsabilizar-se pela segurança de seus colaboradores, garantindo-lhes o uso de máscaras de proteção individual e realizando o afastamento imediato do funcionário sempre que houver suspeita de acometimento por COVID-19.

  • Art. 4º. O "toque de recolher" será observado no município de Mauriti, das 20h às 5h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 19h às 5h, no sábado e domingo.
  • Art. 5º. O funcionamento das Secretarias Municipais, bem como demais departamentos públicos municipais, deverá ocorrer na modalidade home office, em caráter temporário, cabendo aos responsáveis pelas pastas, por meio de ato interno, definir possíveis excepcionalidades, incluindo o atendimento ao público nos seus respectivos departamentos.

– Parágrafo Único – O Centro Administrativo Expedito de Oliveira Leite deverá permanecer em seu funcionamento interno, abrindo-se excepcionalmente.

  • Art. 6º. Para fins deste Decreto, permanece compreendido como aglomeração a reunião de mais de 06 (seis) pessoas, as quais não residam na mesma unidade domiciliarParágrafo Único – Fica reforçada a recomendação para que, em todo Município, as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.
  • Art. 7º. Permanece proibida a realização de qualquer tipo de celebração e/ou velório para as vítimas do COVID-19, cabendo a funerária realizar o translado do corpo diretamente para o cemitério, não devendo ocorrer qualquer interrupção do percurso.

– Parágrafo único – O velório onde o óbito foi motivado por enfermidade diversa deverá ser limitado a 30 minutos.

  • Art. 8º. Permanece obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual, sendo passível de multa o não uso, como previsto nos Decretos anteriores.
  • Art. 9º. O descumprimento deste Decreto pelos cidadãos ocasionará a aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos moldes previstos nas legislações vigentes, podendo ocasionar perda do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais quando for o proprietário responsável pelo descumprimento, além de responsabilização criminal.

– §1º – A reincidência acarretará, além da aplicação da multa prevista no caput, interdição do estabelecimento comercial pelo período de 07 (sete) dias.

– §2º – Uma segunda reincidência ocasionará, além da aplicação da multa prevista no caput, interdição do estabelecimento comercial pelo período de 30 (trinta) dias.

– §3º – Em caso de uma terceira reincidência, além da aplicação da multa prevista no caput, o estabelecimento teráo seu alvará de funcionamentosuspenso por 90 (noventa) dias.

  • Art. 10º. O servidor público municipal que for flagrado em desobediência a este Decreto deverá sofrer processo administrativo, o qual poderá resultar em perda do cargo e/ou exoneração imediata, além da aplicação de multa prevista no artigo anterior.

– Parágrafo Único – Será admitido, além do flagrante realizado por meio das equipes de fiscalização, como meio de prova material adquirido por meio de redes sociais.

  • Art. 11º. O descumprimento deste decreto por representantes da sociedade civil em conselhos no município deverá acarretar em perca do assento representativo, além da aplicação de multa prevista no artigo 10, deste Decreto.
  • Art. 12º. Que seja dada a devida publicidade a este Decreto, sendo amplamente divulgado nos veículos de comunicação e encaminhada cópia aos diversos seguimentos da sociedade mauritiense.
  • Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: OKariri
Comunicar erro
Portal Conceição Verdade

© 2024 Todos os direitos reservados ao Grupo PCV Comunicação e Marketing Digital
REDAÇÃO: 83-9.9932-4468

•   Política de Cookies •   Política de Privacidade    •   Contato   •

Portal Conceição Verdade