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Relatório final da CPI da Covid amplia lista de indiciados: 80 no total; leia íntegra do documento

Por PCV Comunicação e Marketing Digital

26/10/2021 às 22:12:25 - Atualizado há

Em versão atualizada do parecer final, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL), acrescentou nomes à lista com sugestões de indicadores para atender pedidos de alguns de seus aliados. No início da reunião da CPI nesta terça-feira, Renan anunciou que iria atender mais um pedido para ampliar a lista dos indiciados, incluindo também o governador do Amazonas, Wilson Lima, e o ex-secretário de Saúde do estado, Marcellus Campêlo. Esses dois últimos indiciamentos foram solicitados pelo senador Eduardo Braga (MDB-AL) . Renan também incluiu o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), após pedido de Alessandro Vieira (Cidadania-SE). A lista final ficou com 81 nomes, sendo 79 de pessoas físícas e duas indicações ao Ministério Público para abertura de processo contra duas empresas.

Entre nos novos nomes, o relatório acrescenta cinco investigados pela CPI que acrescentados ficado de fora do texto apresentado por Renan na semana passada. Entre eles, o coronel Marcelo Bento Pires, que cursou por três meses no Ministério da Saúde. Ele foi acusado pelo servidor Luis Ricardo Miranda de ter pressionado para agilizar a importação da vacina indiana Covaxin, cujo contrato foi cancelado após entrar na mira da CPI da Covid. Pires é acusado de advocacia administrativa.

Também foi incluído agora o coronel Helcio Bruno, presidente do Instituto Força Brasil (IFB), acusado de divulgação de notícias falsas e investigado por participar na oferta falsa de vacinas feitas por Luiz Paulo Dominghetti ao Ministério da Saúde. O relatório pede seu indiciamento por incitação ao crime.

O secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde Helio Angotti Neto é outra novidade entre as propostas de indiciamento. Próximo à ala ideológica do governo, ele foi investigado pela atuação no colapso hospitalar em Manaus. O relatório essencial o indiciamento de Angotti Neto por epidemia com resultado morte e incitação ao crime.

A fiscal do contrato da Covaxin, Regina Célia Oliveira, é outro novo nome. Ela depôs à comissão e, durante uma sessão, foi acusada de ter agido de forma negligente. Agora o relatório pede seu indiciamento por advocacia administrativa.

Foi incluído ainda o empresário José Alves Filho, presidente da Vitamedic. A firma foi investigada pela produção de medicamentos ineficazes contra Covid-19, como a cloroquina. O relatório recomenda que o Ministério Público Federal investigação a empresa e pede que Alves Filho seja indiciado por epidemia com resultado morte.

O relator adicionou outro militar, Heitor Freire de Abreu, que é assessor do ministro da Defesa, Walter Braga Netto. Os dois trabalharam juntos no Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19, quando Braga Netto chefiava do Ministério da Casa Civil.

No texto, Renan manteve uma sugestão de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro por dez crimes. É a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de delitos tão extensa relativos a um presidente da República.

Bolsonaro é acusado pelo relator de epidemia com resultado de morte; charlatanismo; infração de medida sanitária; emprego irregular de verbas públicas; incitação ao crime; falsificação de documento particular; prevaricação; crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

 Foto: Reproudção
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Em 1.287 páginas, Renan destaca em seu parecer que Bolsonaro agiu de modo consciente e sistemático contra os interesses do Brasil, colaborou fortemente para a propagação da covid-19, responsável por erros de gestão e tinha interesse em encorajar os brasileiros a se expor ao contágio sem proteção, para que pudessem ser infectados pelo vírus sem barreiras.

“A população inteira foi deliberadamente submetida aos efeitos da pandemia, com a intenção de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar a economia, o que configura um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença”, diz o relator em um dos trechos.

Além de Bolsonaro, também devem ser indicados o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e o ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário. A lista também inclui outros integrantes e ex-integrantes do governo, entre eles empresários, deputados e médicos. Depois de Bolsonaro, o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello é o que possui maior número de acusações .

Renan também incluiu filhos do presidente da República : o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ), todos por suposta incitação ao crime.

Veja a lista:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); arte. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); arte. 283 (charlatanismo); arte. 286 (incitação ao crime); arte. 298 (falsificação de documento particular); arte. 315 (emprego irregular de verbas públicas); arte. 319 (prevaricação), Todos do Código Penal; arte. 7º, parágrafo 1, b, hek, e parágrafo 2, beg (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e artes. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade de realização na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); arte. 315 (emprego irregular de verbas públicas); arte. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arte. 7º, parágrafo 1, b, hek, e parágrafo 2, beg (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; 1113

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, hek, e parágrafo 2, beg (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

Reação: Renan chama Bolsonaro de "serial killer" e diz que fala mentirosa sobre vacina e Aids demonstra falta de respeito com a vida

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; arte. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; arte. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1114

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediário nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – artes. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; arte. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; arte. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; arte. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Banco FIB Advogado e sócio oculto da empresa – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; arte. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; 1117

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário ee participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo ee participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo ee participar do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico ee participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 1118

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de divulgação de notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de divulgar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1119

45) CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar notícias falsas – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. arte. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1120

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevenção do Idoso – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevenção Sênior – artes. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; 1121

60) CARLA GUERRA – Médica da Prevenção do Idoso – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevenção do Idoso – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1122 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

70) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

71) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

72) THIAGO FERNANDES DA COSTA – Assessor Técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 1123

75) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

76) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput tráfico de influência, do Código Penal;

77) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; arte. 7º item 9; arte. 9º item 1, 3, e 7; c / c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade); Arte. 9º, incisos IX, XI e XII, bem como aqueles constantes do art. 10, incisos V, XI, XII, além de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, produção no art. 11, caput, da Lei n. 8.429 / 1992. (Improbidade Administrativa); arte. 7º, parágrafo 1, bek do Estatuto de Roma. (Crime contra a humanidade)

78) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal; Arte. 9º, incisos IX, XI e XII, bem como aqueles constantes do art. 10, incisos V, XI, XII, além de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, produção no art. 11, caput, da Lei n. 8.429 / 1992. (Improbidade Administrativa); arte. 7º, parágrafo 1, bek do Estatuto de Roma. (Crime contra a humanidade) e artigo 4º, inciso I, da Lei nº 1.579 / 1952 (Crime de Falso Testemunho).

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – arte. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

81) LUIZ CARLOS HEINZE – Senador da República.

 

O Globo

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