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Justiça determina sequestro de bens da Acqua em ação movida pelo Governo da PB

Por PCV Comunicação e Marketing Digital

01/07/2020 às 20:08:48 - Atualizado há

A Justiça determinou a indisponibilidade de bens do Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, bem como o sequestro dos bens dos seus dirigentes Samir Rezende Siviero, Sérgio Mendes Dutra e Valderi Ferreira da Silva, até o valor correspondente ao dano ao patrimônio público, que é de R$ 21.348.637,46. Em caso de insuficiência de valores bloqueados através da penhora on-line, foi determinada a utilização dos sistemas Renajud, Infojud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de indisponibilidade de quaisquer imóveis em nome do Instituto Acqua, como também em nome dos seus dirigentes. Da decisão cabe recurso. Confira decisão na íntegra.

A decisão é da juíza Virgínia de Lima Fernandes Moniz, nos autos da Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário proposta pelo Estado da Paraíba em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com a parte autora, foi firmado o Contrato de Gestão 0351/2019 com o Instituto Acqua para gerir o Hospital de Emergência Trauma Senador Humberto Lucena (HEETSHL). Após o seu encerramento foi instituída a Comissão de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar os valores das obrigações e definir responsabilidades na execução do Contrato de Gestão. Informou, ainda, que, após a análise da documentação apresentada, a Comissão apontou um dano ao erário no montante de R$ 21.348.637,46, não havendo dúvida acerca da ilicitude e da abusividade dos atos praticados pela parte demandada, porquanto não honrou com os seus compromissos contratuais, financeiros, previdenciários e trabalhistas. Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a indisponibilidade de bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes.

Examinando o pedido, a juíza destacou que a indisponibilidade dos bens e o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras dos agentes de entidades particulares que atuem em colaboração com a Administração Pública, que tenham causado prejuízo ao erário, são medidas obrigatórias que visam assegurar o ressarcimento integral do dano. "Analisando as razões expostas pelo Estado da Paraíba, mostram-se razoáveis os argumentos invocados na inicial da ação, o que legitima a indisponibilidade de bens do primeiro Promovido, Instituto Acqua, e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, ainda que não exista prova de dilapidação de patrimônio. Afinal, necessária se faz a constrição protegendo-se o interesse público e viabilizando a futura tutela jurisdicional", afirmou.

A magistrada explicou que a verificação dos fatos, a existência ou não do dano ao patrimônio público e a apuração da responsabilidade dos demandados serão feitas durante o decorrer da instrução probatória, momento em que as partes poderão exercer o contraditório amplamente, apresentando documentos, arrolando testemunhas e demais provas. "Desta feita, neste momento processual, no exame superficial da demanda, diante dos fortes indícios de lesão ao patrimônio público, não há como se considerar a caracterização das hipóteses de rejeição in limine da Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário", ressaltou.

Fonte: Paraíba Já
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