Conceição Covid-19

Coronavírus: Prefeito de Conceição prorroga medidas de isolamento social até dia 31 de maio

A maior novidade que o novo decreto traz Ă© a proibição de barraqueiros de outros municĂ­pios na feira livre de Conceição, ficando a feira restrita somente para comerciantes do municĂ­pio.

Por PCV Comunicação e Marketing Digital

17/05/2020 às 21:11:19 - Atualizado hĂĄ

O prefeito de Conceição, Nilson Lacerda prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 o Decreto das medidas de isolamento social no municĂ­pio em decorrĂȘncia da pandemia do novo coronavĂ­rus. O decreto começa a valer nesta segunda-feira (18).

A maior novidade que o novo decreto traz é a proibição de barraqueiros de outros municĂ­pios na feira livre de Conceição, ficando a feira restrita somente para comerciantes do municĂ­pio.

Outro ponto que vinha sendo questionado é a abertura de academias, mas com o surgimento dos primeiros casos de coronavĂ­rus no municĂ­pio o prefeito preferiu continuar com o veto. Até este domingo (17) dois casos de coronavĂ­rus foram registrados no municĂ­pio. VĂĄrios casos estão sendo investigados ou monitorados.

Veja o decreto, abaixo

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, Estado da ParaĂ­ba, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 54, da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições aplicĂĄveis e, ainda, Considerando a expiração dos prazos de que tratam os decretos municipais, 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020 e 016/2020;

Considerando o Estado de EmergĂȘncia em SaĂșde PĂșblica de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da SaĂșde por meio da Portaria nÂș 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo CoronavĂ­rus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nÂș 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandĂȘmica sustentada da infecção humana pelo CoronavĂ­rus, anunciada pela Organização Mundial de SaĂșde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nÂș 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de EmergĂȘncia no Estado da ParaĂ­ba ante ao contexto de decretação de EmergĂȘncia em SaĂșde PĂșblica de Interesse Nacional pelo Ministério da SaĂșde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo CoronavĂ­rus de?nida pela Organização Mundial de SaĂșde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saĂșde de ampla repercussão populacional, no âmbito do MunicĂ­pio de Conceição; Considerando o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da ParaĂ­ba;

DECRETA:

Art. 1Âș - Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigĂȘncia de medidas temporĂĄrias ao enfrentamento da emergĂȘncia de saĂșde pĂșblica de importância internacional decorrente do novo coronavĂ­rus, vetor da COVID-19.

Art. 2Âș - De forma excepcional, com o Ășnico objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contĂĄgio e no combate da propagação do coronavĂ­rus (COVID-19), fica suspenso, até 31 de maio de 2020, o funcionamento de:

I – academias de ginĂĄstica, ginĂĄsios e centros esportivos pĂșblicos e privados;

II – galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de festas e eventos, casas noturnas, boates, danceterias e estabelecimentos similares;

III – circos, parques de diversão e estabelecimentos congĂȘneres, pĂșblicos e privados;

IV – lojas e estabelecimentos comerciais;

V - clubes de serviço e de lazer;

VI – feira do Centro AgropecuĂĄrio (Feira do Gado)

§ 1Âș No perĂ­odo referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congĂȘneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicĂ­lio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependĂȘncias.

§ 3Âș Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacĂȘuticos, psicológicos, laboratórios de anĂĄlises clĂ­nicas e as clĂ­nicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clĂ­nicas e hospitais veterinĂĄrios, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gĂȘneros alimentĂ­cios pertinentes à ĂĄrea;

III - distribuição e comercialização de combustĂ­veis e derivados e distribuidores e revendedores de ĂĄgua e gĂĄs;

IV - supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saĂșde e à higiene;

VI - clĂ­nicas de estética e salões de beleza, desde que sejam agendados os atendimentos por hora marcada, sendo um cliente por vez, devendo ainda realizar higienização e desinfecção constante de instalações, ambientes, superfĂ­cies, materiais e equipamentos, de materiais de uso comum;

VII - feira livre, somente até às 10h, desde que observadas às boas prĂĄticas de operação padronizadas pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, exclusivamente para:

  1. Comercialização de alimentos e produtos hortifrutigranjeiro;
  2. Feirante apenas deste municĂ­pio.

VIII - Os caixas eletrônicos bancĂĄrios, as instituições e organizações responsĂĄveis pela operacionalização de programas de microcrédito e as casas lotéricas.

IX - serviços funerĂĄrios;

X - atividades de manutenção, reposição, assistĂȘncia técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de mĂĄquinas e equipamentos em geral, incluĂ­dos equipamentos de refrigeração e climatização;

XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XII - concessionĂĄrias de veĂ­culos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuĂĄrios e insumos de informĂĄtica, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependĂȘncias.

XIV - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XV – os serviços de assistĂȘncia técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XVI - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicĂ­lio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XVII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

§ 4Âș Os estabelecimentos bancĂĄrios poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxĂ­lio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiĂĄrios do Bolsa FamĂ­lia.

§ 5Âș Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos Decretos nÂș 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020 e 016/2020, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitĂĄrias competentes.

§ 6Âș Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também pelos decretos nÂș 005/2020, 007/2020, 008/2020, 015/2020 e 016/2020, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionĂĄrios, clientes e colaboradores, quais sejam:

I - reforçar medidas de higienização de superfĂ­cie e disponibilizar ĂĄlcool gel 70% e/ou produto equivalente;

II - fornecer mĂĄscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores;

III - não permitir a aglomeração de pessoas;

§ 7Âș - Os supermercados e estabelecimentos congĂȘneres deverão funcionar, em todo o território municipal, com a observância das seguintes determinações:

I – realizar controle de acesso a uma pessoa por famĂ­lia, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;

II - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitĂĄrias competentes, inclusive a Organização Mundial de SaĂșde, para prevenção ao contĂĄgio e contenção de infecção viral relativa ao coronavĂ­rus – COVID-19;

Art. 3Âș Fica determinado que os estabelecimentos pĂșblicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanĂȘncia no interior das suas dependĂȘncias de pessoas que não estejam usando mĂĄscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira. (Em cumprimento a determinação do Decreto n° 40.242 de 16 de maio de 2020, do Governo do Estado da ParaĂ­ba).

§ Único - A obrigatoriedade do uso de mĂĄscara, de que trata este artigo, perdurarĂĄ enquanto vigorar o estado de calamidade declarado no Decreto nÂș 009/2020, de 31 de março de 2020.

Art. 4Âș Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais de toda a rede pĂșblica municipal de ensino (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Creche) em todo o território municipal até o dia 31 de maio de 2020.

Art. 5Âș O disposto neste decreto serĂĄ fiscalizado pela Comissão de Acompanhamento de Implementação de Medidas, pelo órgão de Vigilância SanitĂĄria municipal, pelo grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), e pelas autoridades policiais;

§ 1Âș O não cumprimento das medidas estabelecidas, sujeitarĂĄ o estabelecimento à aplicação de multa de 01 a 50 VPM (Valor Padrão Municipal) e poderĂĄ implicar no fechamento, em caso de reincidĂȘncia;

§ 2Âș A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator ainda às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nÂș 6.437, de 20 de agosto de 1977.

I - Sem prejuĂ­zo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidĂȘncia do crime de infração de medida sanitĂĄria preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

§ 3Âș - Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parĂĄgrafo primeiro deste artigo, serão destinados às medidas de combate ao novo coronavĂ­rus (COVID-19);

Art. 6Âș Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavĂ­rus.

Art. 7Âș Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenĂĄrio epidemiológico do MunicĂ­pio.

Art. 8Âș As dĂșvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Secretaria de Administração do MunicĂ­pio, através do e-mail [email protected].

Art. 9Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do MunicĂ­pio de Conceição, Estado da ParaĂ­ba, em 18 de maio de 2020.

Fonte: Assessoria
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