Segundo decisão do TJPB, o município também terá que reintegrar o funcionário ao cargo efetivo. Prefeitura de CG é condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a servidor demitido de forma ilegal
Ednaldo Araújo/TJPB
O município de Campina Grande deve pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um servidor concursado que foi demitido de forma ilegal, além de reintegrar o funcionário ao cargo efetivo, após a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manter a condenação em primeiro grau.
Em resposta ao G1, o procurador-geral de Campina Grande, José Mariz, declarou que o servidor foi demitido na gestão anterior ao atual prefeito e acrescentou que a Procuradoria vai "atuar visando minorar o impacto dos valores nos cofres públicos".
Conforme texto da decisão divulgada nesta terça-feira (27), o autor da ação afirma ser servidor efetivo do Município de Campina Grande onde exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e relatou que, contudo, "foi comunicado informalmente de sua demissão em abril/2011, sob a justificativa de abandono de cargo, sem prévia notificação do processo administrativo, que correu à sua revelia".
O município recorreu alegando que "o devido processo legal foi respeitado, tendo o autor sido notificado do processo administrativo disciplinar por meio de notificação expedida à repartição onde estava lotado. Sustenta, ainda, que as faltas do autor não foram justificadas, caracterizando o elemento intencional apto a ensejar o abandono de cargo".
Na decisão, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho destacou que a demissão ilegal resultou a privação da fonte de renda do autor, além da instabilidade profissional que se estendeu por anos, "fatores estes que ultrapassam o mero aborrecimento". "Portanto, o nexo causal entre o abalo moral suportado pelo autor e a conduta administrativa, em se tratando de demissão ilegítima, mostra-se inquestionável", ressaltou.
Além disso, o desembargador também acrescentou que o valor da indenização, fixado em R$ 30 mil, "não merece redução, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes".
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